Código de Trânsito Brasileiro
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE
1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fi ns de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é
um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. §
3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro. § 4º (VETADO) § 5º Os órgãos e
entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação
da saúde e do meio-ambiente. Art. 2º São vias terrestres urbanas e
rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens,
as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos
deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas. Art. 3º As disposições deste Código
são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários,
condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele
expressamente mencionadas. Art. 4º Os conceitos e defi nições
estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
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